ANCINE oficializa mudanças em regras do Fundo Setorial do Audiovisual

Na última segunda-feira (19), o atual Diretor-Presidente da Ancine, Christian de Castro, oficializou diversas mudanças e atualizações a regras do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Uma das principais mudanças trazidas pela Ancine é a aguardada redução da participação do FSA na Receita Líquida do Produtor em projetos que sejam financiados pelo Fundo. A alíquota que era de 80% (considerado o investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto) passa a ser de 50%, sendo mantido o atual prazo de recuperação de sete anos, só que agora, sem redução após o retorno integral do FSA (anteriormente, após a recuperação integral do investimento feito pelo FSA a participação de 80% caia para 40%).

Algo que não chega ser uma mudança efetiva, mas é uma novidade para o mercado audiovisual, é a publicação oficial dos limites de investimento do FSA para grupos econômicos das produtoras brasileiras independentes. A metodologia da classificação do nível de cada produtora segue as mesmas regras atuais já previstas na Instrução Normativa 119/15 da Ancine (que classifica as produtoras do nível um ao cinco, conforme estas vão comprovando a produção e exibição de certos tipos de obras audiovisuais). Os limites para o recebimento de recursos advindos do FSA são os seguintes:

  • Nível 5 – Limite de R$60.000.000,00;
  • Nível 4 – Limite de R$40.000.000,00;
  • Nível 3 – Limite de R$30.000.000,00;
  • Nível 2 – Limite de R$20.000.000,00; e
  • Nível 1 – Limite de R$10.000.000,00.

É importante frisar que os limites de cada produtora para receber investimentos do FSA não se confundem com o limite de cada uma delas para captação de recursos incentivados, uma vez que os limites são distintos entre si.

Outra mudança que havia sido anunciada, e que foi confirmada, é a possibilidade do FSA investir até o limite de 50% do total de itens financiáveis do orçamento de comercialização da obra audiovisual que tenha sido selecionada pelo FSA para produção. Na hipótese do FSA realizar este investimento adicional, ele fará jus a uma participação na Receita Bruta de Distribuição do projeto, que será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% a cada 10% do total de itens financiáveis do orçamento de comercialização, salvo quando disposto em contrário em chamada pública especifica.

Abaixo elencamos outras mudanças que valem ser mencionadas:

  • Para projetos com destinação de recursos pelo Suporte Automático do FSA, foi limitada a 25% a comissão de distribuição, somado todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (usualmente o limite máximo costumava ser de 30%).
  • Nos projetos de desenvolvimento, que tenham utilizados recursos do FSA, até a emissão do CPB da obra realizada, a produtora poderá optar em devolver integralmente os recursos investidos no desenvolvimento, acrescidos de 20% sobre os recursos investidos pelo FSA e juros moratórios equivalentes à SELIC.
  • O valor mínimo do pré-licenciamento será calculado a partir do total de itens financiáveis do projeto, descontado o valor investido pelo canal licenciante, incluindo recursos incentivados (redução esta que não era possível antes), sendo certo que será vedada a participação do canal na receita advinda do próprio licenciamento. O pagamento desta pré-licença poderá ser a vista ou parcelado, desde que seja pago integralmente antes da primeira exibição da obra audiovisual (anteriormente este pagamento tinha que ser realizado antes da emissão do CPB).
  • No caso de novo licenciamento da obra audiovisual que preveja exibição antes do final da primeira licença de comunicação pública, a nova licença terá um desconto de 50% no cálculo do valor mínimo, observando as mesmas regras utilizadas para definição do pré-licenciamento obrigatório.

Foram realizadas mudanças também nas regras de destinação de recursos do Suporte Automático (incluindo a publicação das normas e critérios para pontuação dos projetos nos processos seletivos e fluxo continuo automático do FSA), assim como nas regras da chamada pública destinada à comercialização de obras cinematográficas para salas de exibição (PRODECINE 03). A lista completa de mudanças se encontram nas resoluções n°135 a 143 da Ancine.

É importante ressaltar que estas mudanças serão aplicadas para as chamadas específicas publicadas a partir da data de publicação destas mudanças, sem prejuízo de que a aplicação retroativa para chamadas em andamento poderão ser estabelecidas mediante retificação de cada edital.

Nosso escritório está à sua disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca destas novas mudanças das regras do Fundo Setorial do Audiovisual.

Rodrigo Chacon
Advogado
rodrigo.chacon@cqs.adv.br

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