Do prazo para cumprimento da lei brasileira de inclusão pelas edificações de uso público e de uso coletivo

Foi publicado no dia 13 de julho de 2018, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.404, de 12 de julho de 2018, que o Decreto 5.296, 02 de dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão, os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares deverão reservar espaços livres e assentos para as pessoas com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação do espaço, observadas as regras específicas, previstas em Decreto regulamentador.

O Decreto nº 5.296/2004, recém-alterado pelo Decreto nº 9.404/2018, passa a prever os prazos, contados da publicação do último decreto, para que os espaços se adequem às regras previstas na legislação.

De acordo com o Decreto, as edificações de uso público (Decreto 5.296/2004 – Art. 8º, VI – aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral) terão o prazo de 30 (trinta) meses para garantir a acessibilidade prevista na legislação, enquanto as edificações de uso coletivo (Decreto 5.296/2004 – Art. 8º, VII – aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza)  terão o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

No que tange às adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, as adaptações deverão ser implementadas no prazo de 12 (doze) meses, também contados da publicação do novo Decreto.

Temos, portanto, como prazos limite para as adaptações exigidas pela legislação, as datas de 12/07/2019 para as adaptações concernentes a pessoa obesa e 12/01/2021 e 12/07/2022 para as adaptações concernentes as edificações de uso público e de uso coletivo, respectivamente.

Flavia Ferraciolli Manso
Advogada Gerente – Incentivo Fiscal
flavia@cqs.adv.br
Cesnik, Quintino e Salinas Advogados

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