Vetos à Medida Provisória que prorroga mecanismos da Lei do Audiovisual e o RECINE

Foi sancionada em 08 de janeiro de 2018, pelo presidente da República, a Lei nº 13.594/2018, oriunda do Projeto de Lei de Conversão nº 33/2017 – MPV 796/2017, que garante a prorrogação, até o dia 31 de dezembro de 2019, do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE); dos artigos 1º e 1º A da Lei do Audiovisual; e do artigo 44 da MP 2.228/1, que trata dos FUNCINES.

A Lei nº 13.594/2018 foi sancionada com vetos às emendas apresentadas e aprovadas no Congresso. Frustrando a expectativa do Setor Audiovisual, a nova Lei se limitou a prorrogar os mecanismos temporais existentes e acabou não incluindo pontos como o aumento do teto por projeto de R$ 3 milhões para R$ 6 milhões, além da redução para 20% do valor da multa aplicada por inexecução de projeto. O Governo entendeu que essas propostas ampliam o escopo dos benefícios tributários existentes, indo de encontro ao esforço fiscal ora empreendido pelo país.[1]

Sem desconsiderar o argumento da Fazenda, no que se refere o aumento do teto por projeto, merece destacar que a definição do valor a ser aplicado por projeto é uma opção meramente procedimental na utilização do mecanismo, que não implica qualquer impacto na renúncia fiscal realizada pelo contribuinte optante da isenção.

Vale notar que após a opção pelo mecanismo, os recursos recolhidos para investimento terão como única destinação a produção audiovisual independente, seja pelo aporte direto nos projetos escolhidos pelos beneficiários e aprovados pela ANCINE, seja pelo Fundo Setorial do Audiovisual, no caso dos recursos não aportados dentro do prazo previsto pela Lei. Ou seja, 100% da renúncia é efetivada no momento da opção pelo mecanismo, já o limite de valor a ser destinado a cada projeto se refere à regulamentação do dispositivo de acordo com a Política Pública formulada pelo órgão competente.

Ademais, o aumento do limite de aporte por projeto beneficiaria diretamente as produtoras brasileiras independentes, que iriam dispor de menos tempo e custo para a composição do financiamento de suas produções e, assim, ganhariam escala e fortaleceriam o padrão de qualidade e competitividade nacional e internacional de suas obras, assim como beneficiaria o mercado como um todo.

Já no que se refere à redução para 20% do valor da multa aplicada por inexecução de projeto, é necessário entendermos, inicialmente, que a função da penalidade, no caso da sanção administrativa de multa, é resguardar o interesse público dos prejuízos advindos de uma possível desobediência cometida pelo administrado.[2]

No entanto, a aplicação de multa deve observar princípios inerentes à Administração Pública, dentre os quais, destaca-se, sobretudo, o da proporcionalidade. Isso significa dizer que é fundamental, para que se observe o mencionado princípio, definir com cautela os valores de multa a serem aplicados ao administrado.[3]

Portanto, o legislador em sua atividade legiferante deve observar tais princípios sob pena de imposição de uma sanção administrativa inconstitucional, o que, certamente verificou-se no caso visto que os mencionados princípios não foram observados pelo legislador ao prever uma multa excessivamente gravosa ao proponente, isto é, em outras palavras, desproporcional e não razoável.

Além destes, foram vetados os dispositivos que tratavam da inclusão de benefícios fiscais para a produção de jogos eletrônicos independentes, da fixação de requisitos para classificação de nível de obra audiovisual musical produzida pela indústria videofonográfica, e, da determinação que recursos destinados à produção de obra audiovisual musical nacional obedecessem a edital específico.

Quanto à entrada dos games, as razões de veto se apoiaram no entendimento de que essa inclusão ampliaria os atuais benefícios fiscais. Já no que tange a classificação de nível, o veto se respaldou no fato da nomenclatura (“classificação de nível”) utilizada na proposta confundir-se com o instrumento já estabelecido pela ANCINE. Por fim, quanto ao veto de que recursos destinados à produção de obra audiovisual musical nacional obedecessem a edital específico, as razões do veto se baseiam no fato de não ser razoável exigir dos agentes privados a realização de edital, na medida em que a seleção do projeto a ser objeto de fomento dá-se por iniciativa e critérios do ente privado.[4]

Contudo, vale lembrar que os vetos ainda serão objeto de apreciação em sessão conjunta no Congresso Nacional. Salienta-se que é preciso alcançar maioria absoluta em uma votação aberta para que o veto presidencial seja rejeitado.

 

Maria Isabel Tolipan

Cesnik, Quintino e Salinas Advogados

Advogada / Attorney

maria.isabel@cqs.adv.br

[1] Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7353408&disposition=inline

[2] Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7146230&disposition=inline

[3] Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7146230&disposition=inline

[4] Disponível em http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7353408&disposition=inline