Pré-licenciamento de obras no FSA

O Fundo Setorial do Audiovisual (o FSA) constitui a principal fonte de financiamento à produção de obras brasileiras independentes e seu investimento em obras televisivas pressupõe, por via de regra, que tais obras tenham exibição garantida em um canal de televisão. Trata-se, da perspectiva do FSA, de uma garantia de que cada obra televisiva em que investir terá exibição assegurada, o que se comprova por meio de um contrato de pré-licenciamento, pelo qual a empresa proprietária de certo canal de televisão (a pré-licenciada) obriga-se a exibir futuramente tal obra e a utilizar recursos próprios para pagar por isso, de acordo com regras específicas do Regulamento Geral do FSA (o RG).

Faz meses que o Comitê Gestor do FSA vem promovendo reflexões e revisões do RG do FSA, que, no caso do regime jurídico do pré-licenciamento de obras, foram concretizadas pelas Resoluções 141/18 e, sobretudo, 142/18 desse comitê, sintetizadas a seguir:

  1. O cálculo do valor mínimo de cada pré-licenciamento segue variando de acordo com as diversas hipóteses especificadas no item 62 do RG, mas sua base de cálculo passou a ser igual aos itens financiáveis do projeto menos eventuais valores investidos pelo canal pré-licenciado naquela obra. Tal alteração consta do art. 1º, I da Resolução 142/18 do CG;
  2. Caso haja licenciamentos adicionais para exibição de uma obra em data anterior à data de término da primeira pré-licença, eles terão desconto de 50% em relação aos percentuais mínimos do RG aplicáveis a pré-licenças (item 62.6 do RG);
  3. Receitas auferidas com a pré-licenças de uma obra no mercado estrangeiro passaram a poder ser integralmente destinadas ao orçamento financiável dessa obra (sem que o FSA receba parte dessas receitas) (item 64.3 do RG);
  4. “Para cálculo do valor mínimo do pré-licenciamento obrigatório, não” (mais) “será aplicado o acréscimo de 20% (vinte por cento) para aquisição de direito preferência, sendo vedada a opção de última recusa” ( 1º, IV da Resolução 142/18), o que, conquanto permita inferir que pode ser livremente negociado, foi interpretado extensivamente no RG, que passou a exigir que a preferência para licenciamento de derivações ou para renovação da pré-licença seja onerosa e, no caso dessa última ,“em valores compatíveis com as práticas de mercado” (itens 132.4, “a”, “b” e “c” e 133.2 “a” e “b”);
  5. Passou a ser possível contratar pré-licenciamento com programadora estrangeira apenas para o mercado internacional, desde que os direitos de comercialização da respectiva obra no Brasil permaneçam com sua produtora (item 62.8 do RG);
  6. O período máximo: de exclusividade da licença de exibição de obras e; de vigência de uma pré-licença válida para todos os segmentos subiu de 24 para 30 meses, caso a pré-licenciada seja um “canal super brasileiro” de TV por assinatura (item 132.2 “c” e “d”), o que tem por objetivo possibilitar que tal tipo de canais possa utilizar tais obras por todo o período durante o qual uma obra pode cumprir cota (art. 24, I, “a” da Instrução Normativa 100/12);
  7. A data a partir da qual será contado o período de exibição da obra pela pré-licenciada foi alterada da data de emissão do CPB para a data “da primeira exibição ou até 6 meses após a emissão do CPB, o que ocorrer primeiro”. Isso foi bem recebido pelas emissoras de TV, que, pela regra antiga, não raro viam prejudicado seu direito a usufruir de todo o período de 24 meses permitido para exibição de tal obra. Tal alteração consta do art. 1º, V da Resolução 142/18 do CG;
  8. A definição da data limite para pagamento de uma pré-licença foi alterada da data de emissão do CPB da obra para a data de sua primeira exibição (itens 61.4 e 132.1 do RG). O descumprimento disso acarretará a sanção estabelecida 132.1.1 do RG; e
  9. A pré-licenciada precisa dar início à exibição de uma obra dentro de 12 meses contados da data de emissão do respectivo CPB, sob pena de ficar impedida de contratar novas licenças por 1 ano ou até veicular tal obra (item 132. 6 do RG).

Foram essas as principais alterações no regime do pré-licenciamento de obras no âmbito do FSA e não fica claro, no bojo das normas mencionadas, qual o critério temporal a ser adotado para sua (não) aplicação (apenas novos Editais, novos licenciamentos referentes a obras contempladas em editais passados ou em andamento etc.), o que traz certa insegurança jurídica.

Gilberto Toscano
é sócio no escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados e vice-presidente da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ. Assessora emissoras, produtoras, distribuidoras, plataformas digitais, talentos, entre outras empresas

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