Diário Oficial da União divulga medidas da ANCINE para a mitigação dos impactos do COVID-19 no setor audiovisual

Nesta sexta-feira (19), o Diário Oficial da União publicou um documento medidas administrativas para a mitigação dos impactos do COVID-19 no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos limites de sua competência. Confira o conteúdo do documento a seguir:

O DIRETOR – PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e IX do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE,

CONSIDERANDO a classificação da situação do COVID-19 como pandemia e emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO os efeitos e impactos da pandemia na cadeia produtiva do audiovisual, nas atividades de produção, distribuição, exibição, programação, empacotamento e provimento de conteúdo, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação dos impactos da pandemia no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da ANCINE;

CONSIDERANDO os possíveis ônus para o atendimento de diligências da ANCINE por parte dos agentes regulados, bem como a provável impossibilidade, ou ao menos uma expressiva onerosidade, para o cumprimento dos prazos estabelecidos;

CONSIDERANDO a excepcionalidade e imprevisibilidade dos efeitos e impactos da pandemia na cadeia produtiva do audiovisual, inclusive por tempo ainda indeterminado;

CONSIDERANDO a alteração do regime de funcionamento e o fechamento temporário de salas e complexos de exibição cinematográfica; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 01416.001998/2020-01, resolve:

Art. 1o Suspender a realização de diligências externas pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, em desfavor de agentes regulados, no âmbito de processos administrativos sancionadores e tributários, bem como no de processos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Paragrafo único: A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – quando houver risco de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público, devidamente justificadas;

II – para a prática de atos preparatórios para a realização das diligências externas, inclusive a instrução processual, tomada de decisão administrativa e formalização da respectiva notificação ou intimação; e

III – no caso da prática de despachos e atos meramente ordinatórios, atos de instrução processual e decisórios, dentre outros de efeitos internos e adotados para o curso regular do processos.

Art. 2° Ficam mantidas as diligências externas praticadas no interesse e por provocação dos agentes regulados, para a garantia do exercício de direito ou atividade.

Art. 3° As medidas administrativas serão supervisionadas e orientadas pela Secretaria de Gestão Interna, Secretaria Executiva e Secretaria de Políticas de Financiamento, no âmbito de suas atribuições regimentais, cabendo às chefias imediatas a coordenação e o monitoramento da prática dos atos de que

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20/03/2020 PORTARIA No 151-E, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – PORTARIA No 151-E, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria.

Art. 4° Nas análises técnicas e instruções processuais realizadas no âmbito de processos regulatórios e fiscalizatórios, bem como no acompanhamento e fiscalização de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, inclusive na análise de prestação de contas, os efeitos e impactos da pandemia de COVID-19 serão considerados e devidamente justificados para tomada de decisão administrativa.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seguintes casos, dentre outros:

I – pedido de dispensa do cumprimento total ou parcial de obrigação regulatória.

II – pedido de suspensão dos prazos em curso para conclusão do objeto e do projeto audiovisual; e

III- pedido de prorrogação de prazos em curso para a captação de recursos públicos incentivados.

Art. 5° Ficam suspensos, em caráter excepcional, e a contar de 16 de março de 2020, os prazos para a apresentação de prestação de contas de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, bem como a realização de inspeções in loco.

Parágrafo único: Ficam mantidas as análises das prestações de contas apresentadas, observando-se o disposto nos artigos 1°, 2° e 3° desta Portaria.

Art. 6° Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE enquanto interveniente nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, no sentido da suspensão dos prazos para o lançamento comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos do FSA, considerando a alteração do regime de funcionamento e o fechamento temporário de salas e complexos de exibição cinematográfica.

Art. 7° Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no sentido da priorização do lançamento de novas linhas de crédito para o desenvolvimento da atividade audiovisual.

Art. 8° Ressalvadas as atribuições da Diretoria Colegiada, designar a Secretaria Executiva como unidade competente para articulação e interlocução técnica com o Ministério da Economia, no sentido da realização de análises e estimativas de impacto do COVID-19 nas atividades audiovisuais, para efeito do planejamento e da propositura de medidas adequadas à mitigação dos impactos da pandemia.

Art. 9° As medidas administrativas desta Portaria serão acompanhadas e avaliadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 10 Após o termo final de vigência desta Portaria, as chefias imediatas ficam incumbidas da elaboração de cronograma para retomada gradativa das diligências externas e demais atividades administrativas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar onerosidade excessiva para os agentes regulados, bem como os riscos de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 3° e 5° vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.

Fonte: Diário Oficial da União

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