Estatuto

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, MEMBROS, OBJETIVOS e DURAÇÃO.

 

Art. 1º – A Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão, doravante denominada “Associação”, é associação de direito privado sem fins lucrativos e com fins não econômicos, com sede social na Praia do Flamengo, nº 66, sala 417, CEP 22210-030 – Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e com filial na Alameda Santos, nº 1773, sala 1207, Jardim Paulista, CEP 01419-002, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo abrir filiais e escritórios nos demais estados e territórios do País.

Parágrafo Primeiro – A Associação poderá utilizar a denominação fantasia “BRAVI – Brasil Audiovisual Independente” ou apenas a sigla “BRAVI” – em materiais e documentos de divulgação, site, folders e demais documentos de apresentação institucional. 

Parágrafo Segundo – A Associação poderá abrir filiais, manter dependências e unidades de prestação de serviço em qualquer lugar do território nacional e do exterior, por solicitação da Diretoria Executiva ao Conselho Federal e posterior homologação em Assembleia Geral com a consequente alteração dos Estatutos Sociais.

Art. 2º – A Associação é constituída por pessoas jurídicas que se dedicam, em caráter permanente, à produção independente de obras audiovisuais por veiculação em todos os tipos de mídia existentes ou que vierem a existir.

Parágrafo Único – Para os fins deste estatuto, Empresas Produtoras Independentes são aquelas definidas na legislação relativa ao audiovisual nacional.

Art. 3º – Constituem objetivos da Associação:

  1. A aglutinação e a representação da classe dos produtores da especialidade;
  2. O exercício e defesa judicial ou extrajudicial dos direitos autorais e conexos, de que seus associados sejam titulares, sua arrecadação ou cobrança, inclusive judicial, bem como sua distribuição, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 10 deste estatuto;
  3. O estabelecimento e a fiscalização do cumprimento das normas éticas inerentes à classe;
  4. A defesa dos interesses econômicos e profissionais da categoria;
  5. O incremento da produção e divulgação, no país e no estrangeiro, das obras audiovisuais;
  6. A promoção de congressos, conferências, cursos ou debates referentes à atividade ou à representação da classe nas normas;
  7. A promoção à exportação de produtos audiovisuais brasileiros já realizados;
  8. O incentivo aos estudos e pesquisas visando o aprimoramento técnico e artístico da obra audiovisual;
  9. O estabelecimento de convênios e intercâmbios com associações congêneres;
  10. A representação perante as autoridades administrativas e judiciárias dos interesses das empresas do setor;
  11. A participação e filiação em entidades nacionais ou internacionais relativas à atividade de obras audiovisuais;
  12. Participação e representação em Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como Entidades de Classes;
  13. Intermediar em seu nome ou em nome de seus associados, de acordo com a Assembleia Geral, verbas destinadas às produções de audiovisual, recebidas de terceiros nacionais e ou internacionais; e
  14. Possibilidade da Associação operar como realizadora, intermediando em nome dos associados a compra, venda e contratação de programas televisivos e projetos, mediante contratos específicos aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS 

Art. 5º – Os associados da Associação, assim consideradas as pessoas jurídicas inscritas na ANCINE, sediadas no território nacional, que se dediquem, em caráter permanente, à produção independente de obras audiovisuais, classificam-se em três categorias de associados:

  1. Associados Empresas Produtoras de Conteúdo Audiovisual;
  2. Associados Empresas de Formatos Audiovisuais e Distribuidores de Produtos Audiovisuais; e
  3. Associado Institucional é formado pelas instituições com atividade de relevância no setor audiovisual.

Parágrafo Único – A associada será representada por pessoa física indicada, que figure em seu contrato social como representante legal ou pessoa física nomeada por procuração particular, com poderes específicos para tanto.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS 

Art. 6º – A empresa ou instituição que desejar associar-se aos quadros da Associação deverá submeter sua solicitação à Diretoria Executiva por formulário específico fornecido pela Associação e, de acordo com sua natureza e atividade, deverá fazer a opção por uma das 03 categorias de associados constantes do Art. 5º, alíneas “a”, “b” e “c” deste Estatuto -, e deverá apresentar a documentação constante do anexo II e ainda atender as seguintes exigências:

  1. Ser empresa brasileira com pelo menos 02 (dois) anos de atividade, devidamente registrada de acordo com a legislação vigente;
  1. Estar cadastrada na Agência Nacional de Cinema (ANCINE) ou qualquer órgão Federal que venha substituí-la, como empresa produtora independente de obras audiovisuais; e
  1. Estar registrada no Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para a continuidade da filiação, as associadas deverão manter registros atualizados perante o Ministério do Trabalho e Agência Nacional de Cinema (ANCINE).

Parágrafo Segundo – A instituição que pretender ingressar na associação na categoria de associado institucional deverá comprovar que possui, pelo menos, dois anos de atividade no segmento audiovisual, sendo-lhe dispensado comprovar o atendimento aos demais requisitos previstos neste artigo.

Art. 7º – O julgamento das propostas de admissão será de competência da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere ao enquadramento nas categorias de associados, devendo ser referendada pelo Conselho Federal, que decidirá por maioria, cabendo, na hipótese de recusa, recurso interposto pelo interessado no prazo de 10 dias da ciência para a instância superior e, em última análise, pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – A apuração, a qualquer tempo, de falsidade nas declarações contidas na proposta de admissão, importará em penalidade para quem as tenha prestado.

Art. 8º – Uma vez aceita a proposta, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da comunicação da Diretoria Executiva para satisfazer as contribuições estatutárias, sob pena de cancelamento da respectiva inscrição.

Art. 9º – Uma vez admitido como membro da Associação, o associado terá direito de utilizar em todos seus impressos a logomarca oficial da entidade.

Art. 10º – Com o ato de filiação, a Associação se torna mandatária de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo Único – Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais poderão praticar individualmente os atos referidos.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 

Art. 11 – São deveres dos associados:

  1. Manter, zelar e dar pleno cumprimento às disposições deste estatuto, aos regulamentos internos da Associação e às resoluções do Conselho Federal e Fiscal das Assembleias Gerais;
  2. Pagar pontualmente todas as verbas devidas à Associação, tais como mensalidades, contribuições, quotas de participações em eventos nacionais e internacionais. Todas as verbas devidas à Associação e não pagas até seus vencimentos estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
  3. Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que aceitarem e para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
  4. Comparecer às reuniões para que forem convocados;
  5. Prestigiar a Associação de toda e qualquer forma e não contrariar os interesses institucionais da Associação.

Parágrafo Único – As mensalidades e contribuições dos associados poderão ser corrigidas anualmente de acordo com índice de correção oficial que melhor refletir a inflação do período e poderão ser aplicadas por determinação da Diretoria Executiva.

Art. 12 – São direitos dos associados:

  1. Fruir de todos os direitos previstos neste estatuto e nos regulamentos internos, ressalvados direitos específicos a cada categoria de associado;
  2. Frequentar todas as dependências da Associação;
  3. Os associados empresas produtoras de conteúdo audiovisual terão o direito de votar e ser votados para qualquer cargo;
  4. Os associados empresas de formatos audiovisuais e distribuidoras de produtos audiovisuais e os associados institucionais não terão direito a voto e não terão direito de ocupar cargos de supervisão e direção da Associação;
  5. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz.
  6. Convocar as Assembleias Gerais, mediante prévia justificativa, por intermédio de número mínimo de associados correspondentes a 1/5 (um quinto) dos associados, conforme prevê o artigo 60 do Código Civil Brasileiro em vigência; e
  7. Os associados terão direito de participar das atividades nacionais e internacionais promovidas ou apoiadas pela Associação e poderão aderir às condições especiais de participação oferecidas pela Associação a seus associados.

Art. 13 – Os associados da Associação não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art. 14 – Aos associados é garantido o direito de retirada dos quadros sociais, a qualquer tempo, mediante solicitação a Diretoria Executiva para posterior homologação em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 15 – A Associação possui os seguintes órgãos de deliberação superior, supervisão, direção e fiscalização, sendo:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Federal;
  3. Diretoria Executiva; e
  4. Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – A gestão administrativa da Associação será feita pela Diretoria Executiva, cujos membros não poderão ser sócios ou funcionários de empresas associadas da Associação.

Parágrafo Segundo – Compete ao Conselho Federal e/ou a Diretoria Executiva o apoio e a promoção da instalação de representações regionais da Associação em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS 

Art. 16 – A Assembleia Geral é o órgão de deliberação superior da Associação, formada por todos os Associados, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento e funcionamento da Associação. 

Parágrafo Único – Cada associado terá direito a 01 (um) voto e voz em Assembleia Geral, exceto aos associados empresas de formatos audiovisuais e distribuidoras de produtos audiovisuais e associados institucionais, que terão direito a voz, sem direito a voto.

Art. 17 – As Assembleias são Ordinárias e Extraordinárias e serão realizadas na unidade da federação local onde houver o maior número de associados.

Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais serão convocadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos, por edital, carta ou por e-mail, conjuntamente com suas respectivas pautas.

Parágrafo Segundo – No caso de convocação para eleições aos cargos do Conselho Federal e Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por edital, carta ou por e-mail, com o intuito de conceder tempo hábil para formação e inscrição das chapas concorrentes.

Art. 18 – As Assembleias Gerais Ordinárias realizam-se no primeiro semestre de cada ano e a elas compete examinar, discutir e deliberar sobre o relatório e as contas da Diretoria Executiva, Balanço e pareceres do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Compete à Assembleia Geral a eleição dos membros do Conselho Federal e do Conselho Fiscal a cada 03 (três) anos.

Art. 19 – As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias poderão ser convocadas:

  1. Pelo Conselho Federal;
  2. Pelo Conselho Fiscal; ou
  3. Por 1/5 dos associados.

Art. 20 – A Assembleia Geral se instalará em primeira chamada com a presença de pelo menos um quinto dos votos válidos da Associação e em segunda com qualquer número de votos válidos, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, inclusive as deliberações relativas à dissolução da associação, alteração de seu Estatuto Social, bem como para destituição de administradores.

Parágrafo Primeiro – Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio líquido remanescente deverá ser transferido para outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos de finalidades semelhantes.

Parágrafo Segundo – É permitido o voto por procuração pública ou particular, que deverá conter poderes específicos para tal fim. Poderá o associado, todavia, votar por carta ou e-mail, endereçado à Diretoria Executiva, manifestando-se até 1 (uma) hora antes do início da Assembleia Geral, assim considerado o horário de primeira chamada indicado no Edital de Convocação.

Art. 21 – As eleições de Conselho Federal e Fiscal, exclusão de Conselheiro, exclusão de associado, destituição de administradores e modificações estatutárias serão aprovadas mediante deliberação da maioria simples dos associados com direito a voto. 

Art. 22 – As Assembleias Gerais serão presididas por qualquer membro do Conselho Federal, que escolherá dentre os presentes secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da reunião, que deverá ser posteriormente registrada em cartório. 

Art. 23 – O Presidente da mesa, uma vez assumido o cargo, convidará um ou mais associados para secretariar a reunião. 

Art. 24 – Os trabalhos de cada Assembleia Geral serão registrados em ata redigida imediatamente pelo secretário e assinada por este e pelo presidente. 

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES 

Art. 25 – Os nomes dos candidatos aos cargos eletivos deverão ser indicados através de chapas completas com aprovação por escrito de cada candidato, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral que os elegerá. 

Parágrafo Único – Só poderão se candidatar representantes dos associados da categoria de empresas produtoras de conteúdo audiovisual que estejam em dia com suas obrigações perante a Associação. 

Art. 26 – A eleição para os Conselhos Federal e Fiscal será feita por escrutínio aberto. 

Parágrafo Único – Em casos de empate, haverá nova eleição, 15 (quinze) dias após, prorrogando-se automaticamente os cargos em vigor até a eleição e posse dos novos membros. 

Art. 27 – As eleições realizar-se-ão de acordo com as formalidades previstas pela lei e os membros eleitos serão empossados imediatamente à divulgação dos resultados do pleito. 

Art. 28 – O prazo para oferecimento de recurso será de 15 (quinze) dias contados da divulgação dos resultados, sendo competente para apreciá-lo a Assembleia Geral especialmente convocada, no prazo de 10 dias, para este fim.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FEDERAL 

Art. 29 – A Associação será supervisionada pelo Conselho Federal composto por 16 (dezesseis) Conselheiros, dos quais 09 (nove) Conselheiros serão titulares e 07 (sete) serão suplentes, aptos a serem eleitos pela Assembleia Geral, para cumprir mandato de 03 (três anos), permitida a recondução e sendo obrigatória a renovação de 1/4 (um quarto) dos membros do Conselho a cada novo mandato.

Parágrafo Primeiro – No processo eleitoral, as chapas deverão apontar quais serão os candidatos a Conselheiros e quais serão os candidatos à suplência. 

Parágrafo Segundo – Ao menos 1/4 (um quarto) dos membros do Conselho Federal eleitos deve ser de representantes de associadas que tenham domicílio principal (endereço de sede) fora dos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo. 

Parágrafo Terceiro – O(s) suplente(s) será(ão) convocado(s) sempre que houver vacância de membro do Conselho Federal, devendo ser convocado inicialmente o primeiro suplente e, na incapacidade deste assumir o cargo, será convocado o segundo suplente eleito pelos associados na forma do presente Estatuto Social. 

Parágrafo Quarto – Caso o Conselheiro eleito se desvincule do associado que o indicou, o mesmo poderá permanecer no cargo desde que comprove que passou a atuar por outro associado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu desligamento. Caso o Conselheiro eleito, passado o prazo acima indicado, não esteja mais vinculado a outro associado, poderá o Conselho Federal convocar o suplente na forma indicada no §2º acima. 

Parágrafo Quinto – As atribuições dos Conselheiros não são fixas e poderão ser distribuídas segundo as necessidades e deliberações do próprio Conselho. 

Parágrafo Sexto – Os membros do Conselho Federal e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pela atividade desenvolvida. 

Art. 30 – Compete ao Conselho Federal:

  1. Acompanhar a execução dos projetos e programas da Associação, conforme diretrizes definidas em Assembleia Geral.
  2. Convocar a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, por intermédio de dois ou mais Conselheiros através de edital, carta ou “e-mail”;
  3. Analisar e aprovar os relatórios de projetos e programas apresentados pela Diretoria Executiva;
  4. Decidir sobre qualquer matéria não afeita à competência específica da Assembleia Geral;
  5. Aplicar penalidades a qualquer associado de acordo com o estatuto, desde que devidamente relatada nos termos deste estatuto;
  6. Admitir, readmitir, suspender e excluir os Associados de acordo com o Estatuto Social, garantido ao Associado o direito de recorrer da decisão à Assembleia Geral nos casos em que estiver em pauta pedido de exclusão dos quadros sociais;
  7. Criar e extinguir Comitês de Assuntos Estratégicos relacionados às áreas de atuação da Associação;
  8. Propor reforma dos Estatutos à Assembleia Geral, bem como outras medidas de interesse social;
  9. Resolver os casos omissos no Estatuto Social; e
  10. Fixar as regras, categorias e valores referentes a pagamentos de mensalidades ou anuidades devidas pelos associados.

Parágrafo Único – O Conselho Federal poderá delegar à Diretoria Executiva as tarefas que entender necessárias.

Art. 31 – O Conselho Federal reunir-se-á, no mínimo, a cada 02 (dois) meses, em caráter ordinário ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para deliberar sobre os assuntos de sua alçada, conforme calendário de reuniões que deverá ser determinado até o final de novembro de cada ano.

Parágrafo Primeiro – As reuniões serão lavradas em Atas, registradas em livro próprio.

Parágrafo Segundo – Para que as deliberações do Conselho produzam seus efeitos, o quórum mínimo de instalação das reuniões é de 3 (três) Conselheiros entre os titulares, podendo os suplentes participar como ouvintes.

Parágrafo Terceiro – As deliberações do Conselho Federal serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 32 – As reuniões do Conselho Federal serão convocadas por 02 (dois) de seus Conselheiros.

Art. 33 – Estará sujeito à perda do Mandato o Conselheiro que, sem justificativa prévia, faltar 03 (três) reuniões no período de 01 (um) ano, e os procedimentos para a nova eleição estarão indicados em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Federal.

Art. 34 – Compete aos membros do Conselho Federal:

  1. Representar a Associação perante as instituições, órgãos públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Cartórios de toda ordem, empresas de qualquer natureza;
  2. Responder pelo expediente administrativo da Associação;
  3. Eleger o Presidente Executivo da Diretoria Executiva, para cumprir mandato de 03 (três) anos;
  4. Organizar o quadro de pessoal necessário à administração, fixando atribuições e remunerações;
  5. Emitir relatórios de prestações de contas a cada trimestre;
  6. Responder pelos pagamentos de tributos em geral;
  7. Controlar todas as verbas devidas à Associação pelos associados;
  8. Dirigir e supervisionar as atividades administrativas da Associação, zelando pela ordem, regularidade e eficiência dos atos e serviços, bem como pelo cumprimento das obrigações sociais e estatutárias;
  9. Formular e apresentar à Assembleia Geral o planejamento administrativo e orçamentário da Associação para o exercício subsequente ao vencido;
  10. Fiscalizar a escrituração contábil e financeira da Associação; e

Estabelecer o limite de despesas da Diretoria Executiva.

Art. 35 – É vedado ao Conselho Federal e à Diretoria Executiva conceder em nome da Associação avais, fianças ou quaisquer formas de crédito que possam onerá-la, mediante terceiros.

Art. 36 – Compete a qualquer dos Conselheiros representar a Associação em atos e procedimentos atinentes ao objetivo social deste instrumento, sempre em conformidade com deliberação do Conselho Federal e/ou Assembleia Geral.

Seção I – Comitês de Assuntos Estratégicos 

Art. 37 – O Conselho Federal poderá criar, a qualquer momento, Comitês de Assuntos Estratégicos (“Comitês”) relacionados às áreas de atuação da Associação, independentemente de alteração estatutária.

Parágrafo Primeiro – Os Comitês serão compostos por representantes de associados da Associação, sendo que cada Comitê estará sob a coordenação de, preferencialmente, 01 (um) Conselheiro Federal.

Parágrafo Segundo – Os Comitês desempenharão suas atividades de modo voluntário, não sendo devida qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas.

Art. 38 – É competência dos Comitês auxiliar o Presidente Executivo com diretrizes, formulação de estratégias, pesquisas, estudos e demais subsídios que julguem pertinentes à atuação da Associação e à consecução de suas finalidades sociais.

Art. 39 – A instalação de cada Comitê deverá indicar, em ata própria, as seguintes informações:

  1. Número mínimo e/ou máximo de participantes;
  2. Coordenador do Comitê, ou seja, o Responsável pela coordenação do Comitê, agenda e acompanhamento das demais atividades;
  3. Conselheiros integrantes do Comitê;
  4. Membros de empresas associadas à Associação;
  5. Secretário do Comitê;
  6. Áreas de atuação do Comitê; e
  7. Objetivos, produtos ou metas a serem atingidos, além de prazos ou prioridades, sempre que possível.

Parágrafo Primeiro – A Associação deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, os endereços de e-mail dos Coordenadores de cada Comitê para contato.

Parágrafo Segundo – As atas e resumos das reuniões dos Comitês deverão ser disponibilizados para os demais associados da Associação, para fins de conhecimento e compartilhamento das agendas e assuntos em andamento em cada um dos Comitês.

Art. 40 – Pelo presente Estatuto Social, ficam instituídos os seguintes Comitês:

  1. Comitê de Formação e Capacitação;
  2. Comitê jurídico-regulatório e institucional;
  3. Comitê de Eventos; e
  4. Comitê Internacional. 

Parágrafo Único – O Conselho Federal poderá instituir e extinguir a qualquer tempo e em reunião própria outros Comitês de Assuntos Estratégicos da Associação, sem a necessidade de alteração estatutária, observando as disposições do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO IX

DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 41 – A Diretoria Executiva é órgão de direção da Associação, sendo composta por 01 (um) Presidente Executivo, que terá poderes para contratar equipe a ser aprovada previamente pelo Conselho Federal. 

Parágrafo Primeiro – O Presidente Executivo e demais membros da Diretoria Executiva não poderão ser representantes de associadas da Associação.

Parágrafo Segundo – Enquanto ocupar o cargo de Presidente Executivo da Associação, o Presidente Executivo não poderá atuar como produtor independente.

Parágrafo Terceiro – As funções inerentes ao cargo de Presidente Executivo serão realizadas voluntariamente, sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços à Associação em razão de suas habilidades e qualificações profissionais. 

Art. 42 – Compete ao Presidente Executivo, a prática dos atos regulares de gestão da Associação, podendo inclusive:

  1. Exercer a administração e direção da Associação, coordenar e supervisionar os demais membros da Diretoria, não estatutários, se houver;
  2. Coordenar os projetos e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Associação;
  3. Estimular a criação e coordenação de comitês temáticos de interesse dos associados e realizar a coordenação dos mesmos;
  4. Contrair obrigações com valor a ser definido pelo Conselho Federal;
  5. Assinar atos, contratos, parcerias ou quaisquer outros documentos celebrados pela Associação com a iniciativa pública ou privada;
  6. Autorizar a movimentação das contas correntes e demais atos financeiros da Associação;
  7. Representar ativa e passivamente a Associação, em Juízo ou fora dele;
  8. Constituir procuradores, por instrumento público ou particular, para o exercício de atividades específicas, por delegação do Conselho Federal;
  9. Convocar reuniões dos Conselhos Federal e Fiscal, bem como a Assembleia Geral, por solicitação do Conselho Federal;
  10. Apresentar ao Conselho Federal, em novembro de cada ano, planilha de trabalho e planejamento orçamentário da Associação para exercício subsequente; e
  11. Indicar datas das reuniões do Conselho Federal, observado o disposto no 31 acima.

Parágrafo Primeiro – As competências previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” do presente artigo deverão ser realizadas com a assinatura conjunta do Presidente Executivo e do Responsável Financeiro da Associação.

Parágrafo Segundo – Competências adicionais, bem como limites de atuação e regras de conduta do Presidente Executivo poderão ser previstas no Regimento Interno da Associação, a ser aprovado por seu Conselho Federal.

Parágrafo Terceiro – A planilha de trabalho e planejamento orçamentário indicada na alínea “j” do presente artigo deverá ser revista semestralmente pelo Presidente Executivo em conjunto com o Conselho Federal.

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 43 – O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da Associação, sendo composto por 03 (três) membros efetivos, que serão eleitos juntamente com os Conselheiros Federais pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, os quais não poderão ocupar simultaneamente outros cargos nos órgãos de administração, bem como não poderão receber qualquer remuneração pelo cargo de Conselheiro Fiscal.

Parágrafo Único – É facultado ao Conselho Fiscal recomendar a contratação de auditoria independente.

Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas, relatório da auditoria independente e balanço anual da Associação, a serem homologados em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 45 – Constituem receitas para a manutenção das atividades da Associação:

  1. Contribuições dos associados;
  2. Doações de associados e de terceiros;
  3. Prestação de serviços especializados, realização de eventos, cursos e/ou consultoria;
  4. Subvenções e convênios;
  5. Patrocínios;
  6. Marketing em publicações avulsas e periódicas, guias, site, materiais diversos dos eventos nacionais e internacionais;
  7. Rendimentos de aplicações financeiras; e
  8. Resultados e dividendos decorrentes de participações societárias havidas em outras sociedades.

Parágrafo Único – Os valores relativos ao item “a” serão propostos pelo Conselho Federal e ratificados em Assembleia Geral.

Art. 46 – A escrituração da Associação obedecerá às normas da contabilidade brasileira.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES 

Art. 47 – O associado que transgredir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos em vigor será punido com as penas sucessivas de advertência, suspensão ou exclusão.

Art. 48 – A aplicação das penas e suas graduações são de competência exclusiva do Conselho Federal, quando for o caso.

Art. 49 – As penas de advertência serão aplicadas por escrito aos que incorrerem em simples faltas disciplinares.

Art. 50 – As penas de suspensão poderão aplicadas aos associados que:

  1. Prejudicarem a Associação por qualquer forma ou ato; e
  2. Transgredirem as disposições estatutárias e as dos regulamentos em vigor, ou desacatarem as decisões tomadas pelo Conselho Federal ou pela Diretoria Executiva.

Art. 51 – As penas de exclusão poderão aplicadas aos associados que:

  1. Deixarem de pagar 06 (seis) ou mais mensalidades consecutivas ou alternadas e não atenderem às solicitações para regularização;
  2. Praticarem ato grave e contrário aos interesses da Associação, que possam colocar em risco a credibilidade da Associação; e
  3. Tiverem incorrido em duas penas de suspensão subsequentes e se tornarem reincidentes.

Parágrafo Primeiro – Os associados excluídos não terão direito a reclamar qualquer quantia que tenham pagado à Associação.

Parágrafo Segundo – O associado passível de exclusão será comunicado da decisão do Conselho Federal por carta registrada e poderá apresentar recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo Terceiro – O recurso do associado excluído será apreciado na Assembleia Geral subsequente ao recebimento, que o apreciará pela maioria dos presentes, sendo a decisão encaminhada por carta registrada ao associado recorrente.

 

CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO SOCIAL 

Art. 52 – Constituem o patrimônio da Associação os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, por ela adquiridos, a título oneroso ou gratuito.

Art. 53 – A denominação Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão, as insígnias, distintivos e emblemas eventualmente adotados, são insuscetíveis de alienação, cessão, doação ou transferência, permanecendo como propriedade exclusiva da Associação.

Art. 54 – Os imóveis que pertencerem à entidade somente podem ser alienados, permutados ou onerados, no todo ou em parte, mediante deliberação expressa de no mínimo dois terços (2/3) dos associados empresas produtoras de conteúdo audiovisual, reunidos em Assembleia Geral, especialmente convocada, na forma prescrita por este Estatuto. 

Art. 55 – Ocorrendo um dos casos de dissolução, taxativamente expresso na legislação civil, o patrimônio social será destinado a uma ou mais instituições similares, públicas ou privadas, escolhidas pela maioria dos associados, reunidos em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 56 – Fica expressamente proibido o uso da denominação social da Associação em atos que não sejam relacionados ao seu objeto social ou que envolvam a mesma em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente no que tange à prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.

Art. 57 – A Associação poderá participar de outras sociedades mediante deliberação tomada em Assembleia Geral pela maioria de seus associados com poder de voto. As sociedades das quais a Associação fizer parte deverão observar as regras de transparência e governança determinadas pelo Conselho Federal e estas regras deverão estar dispostas nos atos societários das sociedades de forma a conferir aos Associados da Associação controle e informação sobre as atividades e resultados das sociedades.

Art. 58 – Os Associados elegem o foro da comarca de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.

Art. 59 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado por Assembleia Geral, respeitado o quórum previsto no Art. 20 deste Estatuto Social, entrando em vigor na data de seu registro perante o Cartório de Registro competente.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017. 

Advogado Responsável:

Ana Carolina Bittencourt Morais

OAB/SP 206.535