Autorização de uso de imagem de edificações e fachadas

Uma das questões que mais gera discussões no campo do direito autoral é a tentativa de delimitar seu âmbito de proteção, dado as inúmeras possibilidades de forma alcançadas pela arte.

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98 – LDA), em seu artigo 7º, procura listar, de modo exemplificativo (como não poderia deixar de ser), aquilo que é passível de proteção autoral. Contudo, e pela própria característica do mundo do Direito, a leitura simples da lei não dá conta de resolver todas as infinitas problemáticas apresentadas a nós – operadores do Direito – pela realidade social.

Colocamos, assim, o principal questionamento a ser abordado pelo presente artigo: edificações são protegidas pelo direito autoral? Se sim, sempre? Ainda: é necessária autorização de uso de imagem de fachadas para inserção em obra audiovisual? De quem?

Inicialmente, temos que incorporar à discussão a íntegra do art. 48 da LDA: “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. ”

Portanto, inicialmente, não há necessidade de autorização para a captação de imagens de obras permanentemente situadas em logradouros públicos, como uma escultura, um grafite, um vitral, ou até mesmo um imóvel, em razão do seu projeto arquitetônico, como explicaremos adiante.

Há, contudo, interpretações que flexibilizam a regra do art. 48 acima transcrito. É o caso, por exemplo, dos grafites situados em muros e outros locais públicos ou de livre acesso, que já encontram, segundo a jurisprudência, proteção do direito do autor e não podem ser captados ou explorados em outras obras sem a autorização dos artistas[1].

Mais emblemática ainda é a decisão de 2016 do Superior Tribunal de Justiça, que concede proteção autoral a edifício por sua obra arquitetônica. Segundo o entendimento da Terceira Turma:

Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar.

Segundo a referida decisão, obras arquitetônicas são passíveis de proteção autoral, o que implicaria na necessidade de autorização do arquiteto responsável (e não do proprietário do imóvel) para que seja utilizada a imagem da edificação.

Contudo, algumas particularidades do caso e descritas no acórdão nos permitem traçar a linha de fronteira entre a proteção autoral das edificações e a aplicação integral do art. 48 da LDA. Segue o Ministro do STJ:

A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.

Como ocorreu nos casos relacionados aos grafites, a representação da obra arquitetônica objeto do acórdão em questão foi utilizada para fins publicitários e não integrou a paisagem urbana do ambiente retratado, mas, sim, figurou como protagonista do conteúdo publicitário. Pelo entendimento do STJ, a finalidade comercial de exploração da obra arquitetônica é exclusiva de seu autor e não poderia ter sido utilizada sem sua autorização.

Temos, aqui, portanto, boas pistas que indicam quando é preciso coletar a autorização de uso de imagem das fachadas e edificações e quando ela é desnecessária.

Inicialmente, o caso citado tratava de uma obra arquitetônica inconfundível, o que não se pode dizer de qualquer prédio, casa ou de outras edificações comuns que compõem a paisagem urbana de uma cidade. Em segundo lugar, o uso que se faz da edificação na composição da obra audiovisual indica a sua importância – pode ser o grande foco da cena ou apenas parte de um cenário – e nesse último caso, os riscos de a obra audiovisual ser contestada pela falta de autorização são baixos.

Importante salientar, de todo modo, que o proprietário do imóvel não é o detentor dos direitos autorais sobre a obra arquitetônica, mas, sim, o arquiteto ou responsável pelo projeto, e, portanto, esse segundo é quem deve dar a autorização de uso de imagem (a menos que tenha havido cessão contratual de tais direitos sobre o seu projeto arquitetônico para o proprietário ou terceiros). É claro que se o imóvel for utilizado – e não apenas filmado – deve ser firmado um contrato com seu proprietário ou possuidor que autorize a equipe da produtora a entrar e utilizar o local para a realização das gravações.

Paula Pagliari de Braud
Cesnik, Quintino e Salinas Advogados
Advogada
Paula@cqs.adv.br

[1] A título de exemplo temos a Apelação Cível 0139036-39.2009.8.26.0100, TJ/SP.