Autorização judicial para filmagens com elenco infantil

A produção de projetos audiovisuais que contém a participação de crianças ou adolescentes no elenco principal (e/ou secundário) exige um cuidado redobrado por parte das empresas produtoras. Isso porque, em razão da ampla e integral proteção conferida pela legislação brasileira às crianças e aos adolescentes, no que se refere à questão da imagem/honra e à questão trabalhista, antes da realização de qualquer espetáculo público (como é, analogicamente, considerada uma obra audiovisual), a participação de menores deve ser autorizada.

A regra geral estipula que é proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, hipótese na qual é permitido o trabalho a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII, CRFB/88, art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e artigo 428, da CLT). Por esse motivo, para que membros do elenco infantil possam excepcionalmente participar das gravações e até mesmo dos ensaios de obras audiovisuais, em regra, é necessário que a empresa produtora apresente pedido formal de Alvará Judicial para a autoridade judiciária competente (art. 149, ECA). Nas demais hipóteses, a depender das leis de organização judiciária de cada estado, é possível que autorização seja disciplina através de portaria.

Note que, quando exigido, o requerimento de Alvará Judicial é mais do que uma mera formalidade a ser observada pelas empresas produtoras de obras audiovisuais, sendo certo que a realização de filmagens ou ensaios com elenco infantil sem autorização prévia constitui infração administrativa, punível com multa de 3 a 20 salários de mínimos (artigo 299 do ECA).

Como ocorre, por exemplo, nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, a documentação exigida para o requerimento do Alvará Judicial está prevista em Portarias, que são expedidas pelas Varas Estaduais competentes. Por esse motivo, os documentos exigidos podem variar conforme a localidade das filmagens e a competência da autoridade judiciária. Contudo, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, os seguintes requisitos sempre deverão ser observados: (i) os princípios do ECA, (ii) as peculiaridades locais; (iii) a existência de instalações adequadas, (iv) o tipo de frequência habitual do local, (v) a adequação do ambiente e eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; e (vi) a natureza do espetáculo (no caso, obra audiovisual).

O nosso escritório está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre quando e como o Alvará Judicial deve ser requerido, bem como para auxiliá-lo neste procedimento.

Gabriela Thomazini
Advogada
Cesnik, Quintino e Salinas Advogados
gabriela.thomazini@cqs.adv.br