O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26, a nova lei das agências. Na lei sancionada, o Presidente Jair Bolsonaro vetou o estabelecimento da lista tríplice para a indicação dos conselheiros e diretores dos órgãos. Também foram vetados trecho que determinava o comparecimento anual dos conselheiros/diretores ao Senado e o que determinava aos indicados para direção das agências quarentena de 12 meses sem vínculo com empresas.
A norma, entre outros aspectos, estabelece que o Conselho Diretor não poderá ser composto por agentes políticos, sindicais, pessoas que tenham participação de empresas que atue no setor sujeito à regulação exercida pelo órgão, ou ainda que tenha participado de associações ligadas as atividades reguladas pela agência. A lei também determina que os membros do Conselho Diretor não poderão exercer qualquer outra atividade profissional enquanto estiverem exercendo o mandato, com exceção do magistério e desde que haja compatibilidade de horários. A nova regra também estabelece procedimentos sobre processos decisórios dos órgãos, metodologia de Análise de Impacto Regulatório das decisões, Consultas e Audiências Públicas.
No caso de vaga no conselho, provocada por saída de membro antes do término do mandato, a legislação estabelece que, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, exercerá o cargo vago um integrante de uma lista de substituição, que será formada por três servidores, ocupantes dos cargos de superintendente, gerente geral ou equivalente hierárquico. A escolha caberá ao Presidente da República, e o período para o exercício interino do cargo é de, no máximo, 180 dias. A lei também estabelece a quarentena de seis meses para os ex-diretores ou conselheiros exercerem atividade profissional no setor regulado, após a conclusão do mandato.
Orçamento
Em relação aos orçamentos dos órgãos reguladores, a lei estabelece que cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais. No caso específico da Anatel, a lei determina que a agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual.
A lei determina que o controle externo das agências na prestação de contas e controle social será exercido pelo Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União. A norma também define que as agências reguladoras deverão: elaborar relatórios anuais de atividades, nos quais devem ser destacados os aspectos de cumprimento de políticas públicas do setor, além das ações relativas ao cumprimento de planos estratégicos e de gestão que devem aperfeiçoar as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público; promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços do regulador para melhorar o desempenho e a satisfação dos interesses da sociedade; e permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência. Os planos também têm como objetivo aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social.
Interação
Na relação com os órgãos de defesa da concorrência, o texto estabelece que “no exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência”.
Na articulação entre as agências, a lei define que duas ou mais agências podem editar atos conjuntos dispondo sobre matéria conjunta, a exemplo do que já ocorre com o compartilhamento de infraestrutura, por exemplo.
FONTE: TELA VIVA