A quantidade de contratos firmados no âmbito de uma produção audiovisual é enorme, abarcando contratos de coprodução, elenco principal e secundário, diretor, trilha, montagem de cenário, locação de espaços, autorização de uso de imagem e voz entre outros.
Nesse cenário, a possibilidade de realizar e assinar contratos digitalmente é uma questão que está na pauta de muitas produtoras, que veem nos contratos digitais uma forma de diminuir custos, armazenar os documentos com o respectivo histórico de negociações e dar maior celeridade às contratações.
Antes de entrarmos propriamente no nosso assunto principal, é preciso esclarecer que contrato digital e contrato digitalizado são coisas completamente distintas. Indo ao ponto que nos interessa, os contratos digitalizados (reproduzidos através de uma foto de celular) têm sua validade jurídica, por vezes, questionada e negada nos tribunais, pois podem ser facilmente adulterados. Quanto aos contratos digitais (que são elaborados, armazenados e assinados eletronicamente), discorreremos abaixo.
Diante disso, o presente artigo tem dois objetivos principais: i)discutir a validade jurídica de contratos digitais, verificando as suas balizas normativas; e ii) alertar as produtoras a respeito de pontos a serem observados na contratação de empresas que viabilizam a realização de contratos digitais.
O sistema jurídico brasileiro consagrou a liberdade das formas dos contratos, como podemos observar na leitura do art. 104, inciso III, do Código Civil, que afirma a validade do negócio jurídico (gênero do qual o contrato é espécie) desde que seja seguida “forma prescrita ou não defesa em lei”.
De outro modo, temos que, não sendo legalmente proibido ou não tendo o contrato uma forma específica estipulada pela lei, este pode ser elaborado e assinado em qualquer formato, inclusive o digital.
Nesse mesmo sentido, a edição da Medida Provisória nº 2.200-2/01 (MP), entre outras providências, visou a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Conforme disposto na referida Medida Provisória, em seu art. 10, os documentos assinados digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP-Brasil (Certificado Digital ICP-Brasil[1]) presumem-se verdadeiros em relação ao signatário, sendo certo que outras formas eletrônicas também podem ser utilizadas pelas partes.
Desse modo, os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde que tenham a aptidão para cumprir as funções de qualquer contrato escrito, quais sejam:
- declarar as vontade das partes em realizar o negócio;
- exprimir o exato conteúdo do negócio; e
- servir como meio probatório.
Por isso, as produtoras devem se certificar que a tecnologia utilizada pelas empresas contratadas para prestar o serviço é capaz de garantir a autenticidade e integridade do contrato digital.
Ou seja, é necessário que os contratos digitais possibilitem a inequívoca identificação das partes signatárias e a inviolabilidade do seu conteúdo. Somente assim a produtora estará segura para demandar a resolução de alguma eventual quebra contratual perante o Judiciário, sem temer que a parte contrária questione a veracidade e validade do documento.
Nesse sentido, podemos destacar progressos tecnológicos como a assinatura digital, que surgiu justamente para suprir a necessidade de dar mais segurança às comunicações feitas pelo meio digital, sobretudo, quanto à integridade das mensagens e identidade das pessoas que veiculam e recebem as informações.
Por fim, uma questão prática, a ser analisada pelas produtoras, é a adequação entre o procedimento da empresa especializada para a realização de contratos digitais e as suas necessidades e o modelo de negócio.
No caso concreto, determinado serviço, na busca de garantir as referidas autenticidade e integridade, pode não atender à praticidade e dinamicidade desejadas pela produtora. Por exemplo, os trâmites para a adoção da tecnologia de assinatura digital para um simples contrato de autorização de imagem e voz de figurante podem não justificar a substituição do contrato físico.
O nosso escritório está à sua disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Rafael Cimatti
Cesnik, Quintino e Salinas Advogados
Advogado