Petrobras exige adoção de Programa de Integridade para celebração de contratos de patrocínio e convênios

No dia 15 de janeiro de 2018 a Petrobras publicou no Diário Oficial da União o seu novo Regulamento de Licitações e Contratos (RLCP[1]). Por esse novo documento, a empresa prevê que as partes interessadas em, com ela, iniciar ou manter relacionamento deverão “demonstrar conformidade ao Programa PETROBRAS de Prevenção à Corrupção (PPPC), bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética e o Guia de Conduta da PETROBRAS.”.

A exigência vale para todos os instrumentos, inclusive contratos de patrocínio de projetos culturais e audiovisuais e convênios.

No caso dos convênios, a empresa é expressa ao determinar que haverá “a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição.”[2]

O novo regulamento da PETROBRAS coloca, ainda, que os interessados serão submetidos à avaliação do grau de risco de integridade, podendo ser categorizados como baixo, médio ou alto. Aqueles que, após análise, tiverem atribuído grau de risco de integridade alto, não poderão participar de procedimentos de contratação com a PETROBRAS, salvo exceções previstas em normas da empresa.

Possível concluir, portanto, que aqueles que não tiverem adotado programas de integridade poderão ser classificados na categoria de alto risco de integridade, acarretando na não celebração dos acordos.

Segundo o Programa Petrobras de Prevenção da Corrupção (PPPC)[3], acredita-se que com essas exigências pode-se influenciar a cadeia de valor que a companhia opera, “incentivando a adoção de iniciativas que promovam a realização de negócios transparentes, honestos e sustentáveis.”

A exigência é uma tendência na contratualização com a Administração Pública e com as empresas públicas em todo território nacional e vêm se intensificando desde a publicação da “Lei Anticorrupção”, em 2013, regulamentada no âmbito federal em 2015.

A “Lei Anticorrupção” trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

De acordo com esta lei, quaisquer sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, estão sujeitas às suas determinações, principalmente as que administrem ou recebam recursos públicos ou que se relacionem com o Poder Público.

Esta lei estipula como regra, a responsabilidade objetiva, ou seja, a pessoa jurídica responde pelas condutas praticadas em seu interesse ou benefício, independentemente da responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou que partícipe do ato ilícito, incluindo neste rol, os funcionários e os terceiros com quem a empresa se relaciona.

As sanções administrativas são as de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa ou a de R$ 6.000,00 até R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar este critério, além de publicação extraordinária da decisão condenatória. No âmbito judicial, as sanções podem variar desde o perdimento dos bens, direitos ou valores, até a dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

Assim, como forma de proteção, as empresas, incluindo as produtoras, podem implementar um sistema de ações com foco no compliance anticorrupção, estruturadas num Programa de Integridade, que é um pacote de medidas que as empresas e as ONGs devem adotar para evitar que, por má-fé ou falta de conhecimento, algum diretor, funcionário, fornecedor ou parceiro pratique atos que possam comprometê-las, do ponto de vista jurídico e de imagem.

A implementação de Programas de Integridade tem um foco essencial na proteção das empresas e das ONGs. Com essas medidas preventivas é possível, a elas, aprimorarem sua governança para dar continuidade às suas atividades de forma segura e alinharem-se com as melhores práticas de transparência que o cenário atual demanda.

Para além disso, a nova regra adotada por entes públicos e pela Petrobrás indica que a implantação de um sistema de complianceanticorrupção deixa de ser apenas uma tendência de comprovação de boa governança, para se tornar uma obrigatoriedade de relacionamento com a Administração Pública e com as empresas públicas.

Portanto, é fundamental que as empresas e entidades que mantenham relações jurídicas contínuas com a Administração Pública e as empresas públicas se adequem a esta nova exigência, criando mecanismos e procedimentos internos de integridade, incentivo à denúncia e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito de suas estruturas.

Aline Akemi Freitas
Advogada sócia do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados
Graduada e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e especialista em financiamento público à mídia e ao entretenimento e em compliance anticorrupção

[1] Disponível em: <https://contratacao.petrobras.com.br/static/assets/images/regulamento_licitacoes_contratos_petrobras.pdf>
[2] Art. 189, V, do Regulamento de  Licitações e contratos da Petrobras.
[3] Disponível em: <http://www.petrobras.com.br/pt/quem-somos/perfil/transparencia-e-etica/>