Os motivos que trazem tantos artistas, produtores e diretores estrangeiros ao Brasil são diversos. Seja para participarem de um programa televisivo, para realizarem concertos musicais, exposições ou simplesmente para usarem nosso cenário natural e cultural como pano de fundo em suas filmagens. Fato é que cada vez mais o Brasil abre suas portas para receber tais profissionais.
Para que estes artistas, internacionais, possam desenvolver legalmente suas atividades temporárias, de forma remunerada no país, por um período determinado, mas sem qualquer vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no Brasil, é necessária à obtenção de visto específico, intitulado visto temporário, conforme prevê a nova Lei de Imigração nº 13.445/2017 em seu artigo 14.
No caso do visto temporário o próprio artista ou terceiros contratados deverão obter previamente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que possam estabelecer residência no país, por tempo determinado, apresentando, para tanto, todos os documentos que comprovem o vínculo contratual entre o artista e a empresa brasileira, a fim de justificar a necessidade de obtenção do visto temporário, conforme prevê a Resolução Normativa nº 16/2017 que regulamenta a nova Lei de Imigração e o artigo 46 do Decreto 9.199/2017.
Obtida a autorização e realizada a análise documental, com a aprovação da Imigração brasileira, o visto deve ser aplicado no Consulado brasileiro no exterior, sendo que o visto temporário poderá ser concedido com um prazo de validade de até um ano (exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores) e o beneficiário poderá entrar e sair do país inúmeras vezes neste período.
Já aos artistas que desejam vir ao Brasil para realização de atividades não remuneradas, por período máximo de 90 dias, deverão obter o chamado visto de visita, com necessidade, também, de autorização prévia do Ministério do Trabalho, à luz do artigo 13 da referida Lei e do artigo 29 do Decreto acima mencionado.
O visto de visita terá validade de 90 (noventa) dias, contados da entrada do imigrante no país, prorrogável por igual período.
Assim, o visto temporário vale apenas para artistas estrangeiros cuja vinda ao Brasil pressuponha a participação em eventos certos e determinados, com recebimento de remuneração, sem qualquer vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no Brasil, mas que necessitem estabelecer residência por tempo determinado, pedido este que necessitará de autorização previa do Ministério do Trabalho e Emprego.
Já aos participantes de competições desportivas ou concursos artísticos, mesmo que venham a receber cachê pago por fonte brasileira ou que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro, devem, por tais valores não terem natureza de remuneração, solicitar visto de visita, com prévia autorização do Ministério do Trabalho.
Em ambos os casos, quando se tratar de pedido “coletivo”, deverão ser fornecidos os dados de cada um dos participantes estrangeiros, mesmo que em caráter auxiliar, como no caso de profissional participante da atividade do artista, seja ele beneficiário do visto temporário ou do visto de visita.
Assim, é importante que os interessados, artistas, produtores e empresas contratantes tenham conhecimento da legislação e prossigam de acordo com as normas aplicáveis, a fim de evitar quaisquer transtornos no momento de entrada ou saída do artista do Brasil.
Ana Carolina Emiliano Zaiat
Advogada
Cesnik, Quintino e Salinas Advogados