Lei Anticorrupção Empresarial entra em vigor em janeiro de 2014

A partir do início de 2014 entrará em vigor a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei Anticorrupção Empresarial. A Lei Anticorrupção amplia a responsabilização de pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, utilizem ou se beneficiem de recursos públicos. Portanto, a partir de 2014 as associações, institutos, ongs, fundações e outras pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas de convênios, mantenham contratos com a administração pública, administrem ou recebam verbas públicas, inclusive aquelas oriundas de renúncia fiscal por meio de projetos de incentivo, como é o caso das leis de incentivo à cultura, ao esporte, ao audiovisual, à pesquisa e ao desenvolvimento, à criança e ao adolescente, entre outras, estarão sujeitas à nova legislação.

A principal novidade é a de que as instituições privadas responderão pelos atos praticados por seus funcionários, colaboradores, prepostos, sócios ou associados, ou pessoas a elas vinculadas, objetivamente, isto é, independentemente de culpa – sem prejuízo da responsabilização, também, da pessoa física.

Diferentemente das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Anticorrupção exige para caracterizar a responsabilidade que as entidades privadas beneficiem-se, direta ou indiretamente, dos atos lesivos ao patrimônio público ou atentatórios aos princípios da Administração Pública, praticados por terceiros. A sanção de multa, no montante de 0,1 a 20% do faturamento bruto, ou de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 caso não haja faturamento, será aplicável diretamente pelo órgão público competente, isto é, independentemente de processo judicial.

Adicionalmente, poderão ser aplicadas outras sanções, como a interrupção de atividades e a dissolução obrigatória, mas estas dependerão de atuação judicial para serem aplicadas.

A lei, no entanto, prevê que as sanções aplicáveis poderão ser atenuadas se as pessoas jurídicas envolvidas mantiverem um programa de compliance que compreenda a prevenção das condutas nela incriminadas por meio de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Com informações do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados (assessoria jurídica BRAVI)

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