Suspenso o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas contra a Lei 12485

 

Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu na sessão desta quarta-feira (5) o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679, 4747, 4756 e 4923. As ações questionam a Lei 12.485/2011, que trata da comunicação audiovisual de acesso condicionado – a chamada TV por assinatura. Até o momento, quatro ministros – incluindo o relator, ministro Luiz Fux –, votaram pela procedência parcial das ações e um ministro votou pela constitucionalidade total da lei

As ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 foram movidas pelo Partido Democratas (DEM), Associação Brasileira de Radiodifusores (ABRA), Associação NEOTV (pequenos operadores de TV por assinatura e internet) e Associação Brasileira de TV por Assinatura em UHF (ABTVU).

O julgamento teve início no dia 25 de junho. Em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, o ministro Luiz Fux, votou pela parcial procedência da ADI 4679 e pela improcedência das Ações Diretas. O relator considerou inconstitucional apenas o artigo 25, que veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira. Para o ministro Luiz Fux, o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal) exige que o tratamento diferenciado entre os indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação. “Se analisarmos o mercado de publicidade do Brasil e o estrangeiro, não vamos encontrar nenhuma base de hipossuficiência das agências brasileiras. Não há um fundamento para essa discriminação”, concluiu.

Devido a amplitude do relatório não foi possível a conclusão da votação em junho, sendo retomada a análise em nova sessão plenária nesta quarta-feira, dia 5 de agosto. O ministro do STF Edson Fachin, que se manifestou no sentido da constitucionalidade total da lei questionada, divergiu do relator quanto ao artigo 25, considerando-o também constitucional. Para o ministro, é preciso respeitar “a espacialidade da liberdade de conformação normativa pelo Poder Legislativo, sobretudo na hipótese de refundação de um marco regulatório, que é o que se dá na lei que está em questão”.

O quadro fático normativo permite considerar justificada a escolha legislativa, frisou. “Observa-se uma preocupação do Poder Legislativo em relação à publicidade, à luz do que se sustenta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 220 da Constituição Federal”, concluiu o ministro Fachin.

Na sequência, antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber, que consideraram haver, no artigo 25, uma clara reserva de mercado que não se justifica.

Ainda não há data prevista para a continuação do julgamento.

Saiba mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297034

Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

 

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