TCU aprova normativo sobre prescrição

BRAVI e SICAV informam que, em 11 de outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União aprovou normativo que regulamenta a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento no âmbito da Corte de Contas. Trata-se da Resolução-TCU n.o 344/2022, que reconheceu a aplicação da Lei nº 9.873/1999 aos processos que tramitam no Tribunal.

Embora o desenvolvimento não tenha relação direta com o setor audiovisual, é de grande relevância, visto que a ANCINE vinha aderindo ao posicionamento do TCU para refutar argumentos referentes à prescrição.

Antes, o TCU e a ANCINE entendiam que o ressarcimento ao erário era imprescritível, e que a possibilidade de aplicar sanções prescreveria em 10 anos. Com o novo normativo, o TCU reconheceu a existência não só de prescrição quinquenal – caso não haja apuração após 5 anos da prestação de contas – como também de prescrição intercorrente – caso o processo reste paralisado por 3 anos após início da apuração.

A discussão quanto aos contornos exatos da prescrição ainda está em curso, mas a Resolução marcou uma virada importante. Isso porque, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento pela existência de prescrição no TCU, mas por muito tempo a Corte de Contas resistiu em reconhecê-la. O normativo, então, culminou uma discussão longa, buscando uma compatibilização com a jurisprudência do STF.

Ainda não há definição sobre uma mudança de posicionamento da ANCINE, mas entende- se que as produtoras audiovisuais já podem se adiantar em face da Resolução do TCU e verificar a possibilidade de prescrição para seus projetos individuais. Para isso, elencamos 3 passos:

1. Recuperar a data em que as contas do projeto foram prestadas à ANCINE. Se as contas não tiverem sido prestadas, verificar quando se encerrou o prazo para tanto. Esse seria o termo inicial da prescrição;

2. Verificar quando a ANCINE iniciou a apuração das contas prestadas, caso já tenha iniciado. Se houverem transcorrido mais de 5 anos desde o termo inicial, haveria prescrição quinquenal;

3. Caso não haja prescrição quinquenal, verificar se em algum momento, após o início da apuração, o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos. Se sim, haveria prescrição intercorrente.

Caso haja dúvidas, ficamos à disposição para esclarecimentos. Nesse caso, havendo interesse em colaboração para o melhor entendimento, indicamos os seguintes contatos: arthur.guedes@piquet.adv.brvitoria.damasceno@piquet.adv.br e secretaria@sicavrj.org.br.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

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