A ANCINE publicou na última sexta-feira, 11 de dezembro, a Instrução Normativa nº 122 que altera as Instruções Normativas nº. 88, 100, 104 e 106.
Entre as alterações na IN 88 está a possibilidade de divisão das sessões das salas de cinema para cumprimento dos quantitativos fixados para exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, definidos pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
De acordo com a nova regra, as sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; e nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.
Outra mudança apontada pela Instrução Normativa nº 122 tem reflexos na produção e diz respeito à atualização da regra relativa a classificação de independência para obras cinematográficas produzidas a partir de elementos ou criações intelectuais protegidas.A partir de agora é válido que as obras cinematográficas, que contenham elementos ou criações intelectuais protegidas cuja maioria dos direitos seja de terceiros que possuam vínculo com empresa radiodifusora, programadora ou empacotadora, sejam consideradas independentes, desde que o titular desses direitos conceda autorização que permita a exploração econômica da obra pela produtora brasileira independente, em quaisquer territórios a qualquer tempo.