Pequenos trechos

O processo de “nascimento” de uma lei, em sua essência, é e deve ser discutido amplamente no âmbito das casas legislativas haja vista sua enorme importância na vida do administrado, sendo certo que, para que uma lei seja promulgada, há diversas exigências formuladas por outras leis e pela própria Constituição do ponto de vista formal.

Contudo, esse revestimento formal no nascimento de uma lei traz à baila pontos negativos para a sociedade administrada. Isso porque, vivemos em um mundo tecnologicamente desenhado, o que torna a sociedade mais dinâmica e por esse motivo mais complexa para ser regulada e/ou administrada. Dessa forma, com a finalidade de longevidade e preservação do comando, é comum que o legislador preveja no corpo da lei, expressões amplas com a finalidade de incluir e resguardar o que ainda não se pode/consegue prever. [1]

Não só, é corrente a inclusão de expressões nas quais não há uma segurança por parte do administrado da ratio empregada pelo legislador no momento de propositura do dispositivo legal. Isso acontece nos casos dos incisos II e VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98. Nesses incisos, o legislador traz a expressão “pequenos trechos”. Vejamos:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(…)

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (grifo nosso)

(…)

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (grifo nosso)

Como se pode depreender do comando legal acima, era desejo do legislador constatar que não constitui ofensa aos direitos autorais à reprodução de pequenos trechos de obras. Entretanto, a inexistência de um comando claro do que pode ser considerado pequenos trechos, traz grandes problemáticas e resulta em uma insegurança jurídica por parte do administrado.

Nesse sentido, no que concerne a utilização de pequenos trechos em obras audiovisuais, genericamente, o administrado pode considerar premissas básicas do Direito no momento de utilização, tem-se que:

  1. a) que a reprodução ou utilização dos trechos não seja o objetivo principal da obra nova;
  2. b) que não prejudique a exploração normal da obra utilizada;
  3. c) que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.[2]

É certo que um comando preciso do dispositivo legal é inerente à consumação do Estado Democrático de Direito, visto que não há como estar em conformidade com a ordem legal, sem que esta seja minimamente aplicável e, portanto, categórica em sua essência.

Contudo, é essencial que o pequeno trecho seja analisado à luz do caso concreto, pois mesmo que não se possa garantir com total certeza quando a utilização está em conformidade com a lei, existe a possibilidade de mensuração dos seus graus de riscos e níveis de segurança na utilização do trecho, no que, nosso escritório se coloca à inteira disposição para auxílio.

[1] PINTO, Rodrigo Póvoa Braule. Lei de Direitos Autorais Pequenos Trechos, Grandes Problemas. 2009, p. 12
[2] Disponível em https://jus.com.br/artigos/50835/a-protecao-aos-titulares-de-obras-audiovisuais-disponiveis-na-internet Acesso em 01 de julho de 2018.

 

Maria Isabel Tolipan

Advogada

Maria.isabel@cqs.adv.br

Cesnik, Quintino e Salinas Advogados

 

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