Cide-royalties sobre remessas previstas em contratos de exploração de obras audiovisuais

Uma série de súmulas foi aprovada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, trazendo reflexos significativos para o mercado audiovisual. Dentre as súmulas publicadas no dia 03 de setembro deste ano, que passam a vincular futuras decisões administrativas, a Terceira Turma aprovou a Súmula 127 que impacta as operações com remessas ao exterior que estejam baseadas em contratos de prestação de serviços que não resultem em transferência de tecnologia.

A Súmula 127 contém o seguinte teor: “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Para o setor audiovisual esta decisão tem grande impacto, pois todas as operações que contenham a obrigação de remessa de royalties ao exterior, para pagamento de direitos autorais decorrentes de exploração de obras audiovisuais no Brasil, estarão sujeitas à cobrança da CIDE-ROYALTIES à alíquota de 10%, sem prejuízo da incidência da CONDECINE sobre as mesmas operações.

A CIDE-ROYALTIES foi instituída pela Lei 10.168/2000, que tem por objeto a intervenção no domínio econômico para “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”.

Assim, inicialmente, a CIDE-ROYALTIES alcançava apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.

A partir de uma alteração legislativa, promovida pela Lei nº 10.322/2001, no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei 10.168/2000, ao praticar uma interpretação isolada do parágrafo 2º (§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior), o Fisco Federal passou a autuar determinadas empresas e a exigir a CIDE-ROYALTIES sobre remessas de royalties, a qualquer título, incluindo royalties decorrentes da exploração de obras audiovisuais.

Tal entendimento foi consignado na decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em caso defendido pela SKY (Processo nº 16561.720112/2011-26), na qual ficou ratificada a cobrança de CIDE-ROYALTIES (Lei 10.168/2000) sobre valores de royalties pagos para a transmissão de filmes, series e eventos, contratados de empresas no exterior.

A incidência da CIDE sobre remessas de royalties a qualquer título, decorrentes de contratos que não estejam relacionados com transferência ou desenvolvimento de tecnologia, extrapola os limites de sua própria instituição, viola o princípio da estrita legalidade, as normas que tratam de edição de leis contidas na Lei Complementar nº 95/98 e regras gerais interpretação contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A discussão tem especial relevância para o setor de audiovisual que trabalha com remessas ao exterior para o pagamento de royalties e rendimentos, decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, posto que sobre tais remessas também há a incidência da CONDECINE-remessa.

Enfim, é ampla a discussão acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da CIDE- ROYALTIES no caso de pagamento de direitos autorais e entendemos que a cobrança da CIDE-Royalties sobre pagamentos devidos por direitos autorais é efetivamente ilegal e inconstitucional, por extrapolar os limites da Lei 10.168/2000 e por onerar o setor de audiovisual além de sua capacidade contributiva, produzindo um efeito de retração do mercado, ao invés de seu desenvolvimento, cabendo ao setor que pratica tais operações e aos contribuintes que estão enfrentando a cobrança da CIDE-ROYALTIES submeter a matéria à análise do judiciário.

Daniella Galvão Imeri e Roberto Drago Pelosi Jucá, do Cesnik, Quintino & Salinas Advogados

 

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